É revogado o n.º 6.º do Despacho Normativo n.º 32/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 20 de Julho de 2004.
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 18 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.
ANEXO I
Lista das raças a que se refere o artigo 9.º
Raças bovinas:
Alentejana;
Mertolenga.
Raças ovinas:
Serra da Estrela.
Raças caprinas:
Serrana.
ANEXO II
Procedimentos e requisitos para o reconhecimento dos agrupamentos de produtores
- 1 -O reconhecimento dos agrupamentos de produtores para efeitos do presente diploma é concedido por despacho do director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA).
- 2 -Podem ser reconhecidas como agrupamento de produtores, a seu pedido, as entidades que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
- a)Reúnam, para a categoria de produtos a título da qual é solicitado o reconhecimento, o número mínimo de produtores e o volume mínimo de produção comercializado anualmente, constantes do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- b)Revistam a natureza jurídica de cooperativa agrícola, sociedade comercial, sociedade de agricultura de grupo - integração parcial (SAG-IP), agrupamento complementar de exploração agrícola (ACEA), agrupamento complementar de empresas ou sociedade civil sob forma comercial;
- c)Sejam compostas por um mínimo de 75% de produtores ou, no caso das sociedades comerciais, possuam a maioria do capital detida por produtores, devendo as acções ser nominativas se essas sociedades revestirem a forma de sociedade anónima;
- d)Incluam nos respectivos estatutos disposições que garantam:
- I)O direito de se associar a qualquer interessado cuja exploração se localize dentro da respectiva área social;
- II)A obrigação para os seus membros de efectuar através do próprio agrupamento a colocação no mercado da totalidade da produção destinada à comercialização salvo derrogação expressamente autorizada pelo agrupamento;
- III)A obrigação de um período mínimo de permanência de um ano e respectivas condições de renúncia;
- e)Mantenham um sistema de contabilidade susceptível de permitir o controlo relativo à comercialização dos produtos para os quais tenha sido requerido o reconhecimento.
- a)Reúnam, para a categoria de produtos a título da qual é solicitado o reconhecimento, o número mínimo de produtores e o volume mínimo de produção comercializado anualmente, constantes do quadro seguinte:
- 3 -O requerimento para o reconhecimento deve ser apresentado junto da direcção regional de agricultura (DRA) da área onde se localiza a sede do requerente.
- 4 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Memória descritiva de actividades, incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das instalações e dos meios técnicos e administrativos relativos à podução, conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos e a capacidade técnica de utilização, bem como, para os produtos para os quais se requer o reconhecimento, o valor da produção comercializada do conjunto dos produtores no decurso das três últimas campanhas;
- b)Prova da capacidade jurídica bastante dos representantes da entidade, para efeitos da apresentação do requerimento;
- c)Escritura de constituição e ou estatutos publicados no Diário da República e regulamento interno, se o houver, devidamente actualizados;
- d)Relação nominal dos associados, com localização das explorações, área afecta aos produtos e volumes de produção nas três últimas campanhas;
- e)Relatórios de actividade dos três últimos exercícios ou orçamento previsional (este apenas para agrupamentos constituídos há menos de um ano).
- 5 -As entidades que foram reconhecidas como agrupamento de produtores ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1360/78, do Conselho, de 18 de Maio, ou do Regulamento (CE) n.º 952/97, do Conselho, de 20 de Maio, deverão acompanhar o seu requerimento apenas dos seguintes elementos:
- a)Elementos eventualmente intervenientes após o referido reconhecimento e susceptíveis de ter alterado os requisitos referidos no n.º 2;
- b)Relação nominal actualizada dos associados, com a localização das suas explorações e indicação da área afecta aos produtos e dos volumes de produção nas três últimas campanhas.
- 6 -Compete às DRA, no prazo de 15 dias após a data da recepção dos processos, a sua instrução, a emissão do respectivo parecer e o seu envio ao GPPAA.
- 7 -Compete ao GPPAA, no prazo de 15 dias após a data da recepção dos processos provenientes das DRA, a emissão do parecer e da decisão final sobre os mesmos.