- 1 -O apoio ao conselho administrativo será prestado pela repartição à qual incumbe a execução dos serviços administrativos da Junta.
- 2 -Ao secretariado do conselho administrativo e ao representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública será atribuída uma gratificação mensal certa, a fixar por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 3.º — (Apoio)
Vigente desde: 30/01/1984
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Em vigor desde 30/01/1984