- 1 -O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do IPVC, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe designadamente:
- a)Representar o IPVC em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Presidir a todos os órgãos colegiais do IPVC e velar pela execução das suas deliberações;
- d)Submeter ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector da educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela;
- e)Homologar os acordos, convénios e protocolos de cooperação celebrados pelas unidades orgânicas;
- f)Reconhecer, nos termos da lei, a urgente conveniência de serviço, no provimento de pessoal;
- g)Apreciar e decidir dos recursos relativos aos processos eleitorais;
- h)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do IPVC, não sejam, por lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos.
- 2 -O presidente pode ser coadjuvado por um ou dois vice-presidentes, um dos quais o substitui na sua ausência, faltas e impedimentos, e pode neles delegar parte das suas competências.
Artigo 14.º — Competências
Vigente desde: 09/05/1995
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