- 1 -São serviços centrais do IPVC:
- a)Os serviços de pessoal;
- b)Os serviços administrativos e financeiros;
- c)O gabinete de planeamento;
- d)O gabinete técnico.
- 2 -O presidente disporá de um secretariado de dois elementos.
- 3 -A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho geral sob proposta do presidente.
- 4 -A direcção dos serviços indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 é assegurada pelo administrador; os restantes serviços serão dirigidos por um técnico nomeado pelo conselho geral por proposta do presidente do IPVC.
- 5 -O gabinete técnico integra, desde já, o centro de produção gráfica e audiovisual.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o recrutamento para directores de serviços e para chefes das divisões destes, poderá ser efectuado entre os funcionários do IPVC, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89 de 26 de Setembro.
Artigo 29.º — Serviços centrais
Vigente desde: 09/05/1995
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Em vigor desde 09/05/1995