- 1 -As escolas superiores são centros de formação cultural e técnica de nível superior, aos quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento da região em que se inserem.
- 2 -São atribuições das escolas superiores, nomeadamente:
- a)A realização de cursos conducentes à obtenção, nos termos da lei, do grau de bacharel e licenciatura e do diploma de estudos superiores especializados;
- b)A realização de cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;
- c)A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;
- d)A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental.
- 3 -As escolas têm como objectivos específicos:
- a)A formação inicial;
- b)A formação recorrente e a actualização;
- c)A reconversão vertical e horizontal de técnicos;
- d)O apoio ao desenvolvimento regional;
- e)A investigação e o desenvolvimento.
Artigo 32.º — Natureza, atribuições e funções
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