- 1 -O conselho directivo é constituído por um presidente e por dois vice-presidentes, por um representante dos estudantes e por um representante do pessoal não docente, todos eleitos nos termos dos números seguintes.
- 2 -O conselho directivo é eleito pela assembleia de representantes por listas e por corpos.
- 3 -O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo serão eleitos de entre os professores em serviço na escola ou de individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes à categoria de professor.
- 4 -O mandato dos membros do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 5 -Caso o representante dos estudantes perca essa qualidade discente, será eleito novo membro, que completará o mandato.
- 6 -As funções de presidente e de vice-presidente do conselho directivo são exercidas em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 36.º — Conselho directivo
Vigente desde: 09/05/1995
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Em vigor desde 09/05/1995