Ao presidente do conselho directivo cabe a representação da escola superior, bem como a superintendência na direcção e na gestão das actividades e dos serviços.
Artigo 38.º — Competências do presidente do conselho directivo
Vigente desde: 09/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/1995