- 1 -Tendo em vista uma mais adequada prossecução dos seus objectivos, o IPVC pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior universitário ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, podendo ainda criar ou participar em pessoas colectivas de natureza pública ou privada.
- 2 -As acções a realizar nos termos do número anterior visam, designadamente:
- a)A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
- b)A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização dos meios humanos e de equipamentos, tanto educacionais como de investigação.
- 3 -O reconhecimento e exercício da faculdade prevista no n.º 1 não prejudica o reconhecimento de idêntica faculdade às escolas superiores, agindo estas e o IPVC dentro das respectivas competências e âmbitos de actividade.
- 4 -Os acordos, convénios e protocolos de cooperação celebrados pelas unidades orgânicas são homologados pelo presidente do IPVC.
- 5 -Havendo recusa de homologação, a unidade orgânica em causa poderá solicitar parecer do conselho geral, que será vinculativo.
Artigo 4.º — Cooperação com outras instituições
Vigente desde: 09/05/1995
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Em vigor desde 09/05/1995