- 1 -O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores, assistentes e estudantes, sendo o número de docentes em qualquer caso igual ao número de estudantes.
- 2 -Cada curso será representado pelo menos por um docente e um estudante, cabendo à assembleia de representantes definir esse número.
- 3 -São ainda membros do conselho pedagógico:
- a)O presidente do conselho directivo;
- b)O presidente da associação de estudantes;
- c)Os coordenadores dos cursos;
- d)Um estudante designado pelos seus pares da comissão de curso, se esta existir;
- e)Os coordenadores dos departamentos;
- f)Tantos alunos quantos os departamentos, sendo estes designados pela associação de estudantes.
- 4 -O conselho pedagógico é presidido por um professor eleito por todos os membros.
- 5 -Os representantes dos docentes previstos no n.º 2 serão eleitos pelos seus pares, votando os eleitores em tantos nomes quanto os representantes a eleger.
- 6 -A eleição dos representantes dos estudantes previstos no n.º 2 efectuar-se-á em cada curso através do voto secreto em listas previamente publicadas, sendo a distribuição aferida segundo o método de Hondt.
- 7 -Os mandatos dos membros do conselho pedagógico são de três anos, à excepção dos estudantes, que serão limitados a um ano.
- 8 -O conselho pedagógico reunirá ordinariamente cada dois meses e extraordinariamente por convocatória do seu presidente ou de um quarto dos seus membros.
Artigo 42.º — Conselho pedagógico
Vigente desde: 09/05/1995
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Em vigor desde 09/05/1995