- 1 -O conselho consultivo é constituído por:
- a)O presidente do conselho directivo, que preside;
- b)O presidente do conselho científico;
- c)O presidente do conselho pedagógico;
- d)Os coordenadores dos cursos;
- e)O presidente da associação de estudantes;
- f)Pelo menos uma individualidade por curso, em representação das organizações profissionais, empresariais ou outras, a designar pela entidade ou entidades indicadas pelo conselho directivo, sendo essa representação no mínimo igual à representação por inerência e no máximo ao dobro da mesma;
- g)Um antigo aluno por cada curso ministrado na escola, designado pelo conselho directivo, ouvido o coordenador do curso.
- 2 -Sempre que uma segunda representação por inerência recaia na mesma pessoa, transferir-se-á para o vice-presidente do órgão indicado.
- 3 -O mandato dos membros do conselho consultivo previsto na alínea f) é de três anos, sendo renovável.
- 4 -O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por ano.
Artigo 44.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 09/05/1995
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Em vigor desde 09/05/1995