- 1 -Constitui património do IPVC o conjunto dos bens e direitos que, pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.
- 2 -Constituem receitas do IPVC:
- a)As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- b)Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha a fruição;
- c)O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- d)O produto da venda de publicações;
- e)As receitas provenientes do pagamento de propinas;
- f)O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;
- g)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- h)Os juros das contas de depósitos;
- i)Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- j)O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades;
- k)O produto de empréstimos contraídos;
- l)Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
- 3 -A prestação de serviços à comunidade será objecto de regulamento a aprovar pelo conselho geral.
Artigo 8.º — Património e receitas
Vigente desde: 09/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/1995