- 1 -Recebido o processo, o departamento pedagógico competente procede à analise do pedido, gradua e ordena os candidatos, através de uma avaliação da candidatura que concluirá com a elaboração de um parecer fundamentado e a atribuição de uma classificação.
- 2 -A avaliação terá em conta os seguintes parâmetros:
- a)Análise de mérito do currículo do candidato, com base no respectivo grau académico, classificação profissional, modalidades de acções de formação contínua realizadas nos últimos cinco anos, formação especializada adquirida, estudos e projectos de investigação desenvolvidos, obras publicadas e desempenho de funções dirigentes em estabelecimento de ensino ou em serviços ou organismos da administração educativa;
- b)Adequação da proposta ao grau de ensino a que o docente pertence;
- c)Consonância do projecto, estudo, curso ou tema proposto com as áreas cujo desenvolvimento foi considerado previamente pelos departamentos pedagógicos do Ministério da Educação como de maior relevância para a educação e ensino.
- 3 -Para efeito do disposto na alínea c), os departamentos pedagógicos competentes deverão publicitar, durante o mês de Fevereiro, a lista das áreas temáticas que se revestem de relevância para a educação ou ensino através de aviso publicado no Diário da República.
Artigo 13.º — Avaliação da candidatura
Vigente desde: 01/04/1998
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Em vigor desde 01/04/1998