Aprova o Regulamento de Equiparação a Bolseiro. Revoga o despacho n.º 208/ME/88, de 27 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1989
Âmbito
Aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário providos definitivamente num lugar dos quadros pode ser concedida a equiparação a bolseiro no País e no estrangeiro, nos termos do artigo 110.º do Estatuto da Carreira Docente e do disposto nos artigos seguintes.
Contingentação anual
Requisitos
São requisitos da concessão de equiparação a bolseiro, além da nomeação definitiva em lugar de quadro, cinco anos de serviço docente efectivo com menção qualitativa de Satisfaz na última avaliação de desempenho.
Condições de atribuição
Podem requerer a equiparação a bolseiro os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
Modalidades de projecto, de estudo ou de investigação
A situação prevista na alínea a) do artigo anterior integra as seguintes modalidades:
Bolseiros de outras instituições
Prazo de concessão
Exclusividade
Durante o período de equiparação a bolseiro não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, excepto quando de carácter esporádico, para realização de conferências, palestras e acções de formação de duração não superior a trinta horas.
Equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial
Equiparação a bolseiro sem vencimento
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, pode ser concedida equiparação a bolseiro sem vencimento, a solicitação dos interessados, em qualquer das situações previstas no artigo 5.º, desde que observados os requisitos e cumpridos os restantes formalismos do presente Regulamento.
Procedimento
Tramitação
Avaliação da candidatura
Decisão
Publicitação
O dirigente máximo do serviço referido no artigo anterior mandará publicar no Diário da República a lista dos candidatos aos quais foi concedida a equiparação a bolseiro, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto.
Relatório final
Exercício de funções docentes
O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir no sistema educativo o período de tempo correspondente a 50% do período de equiparação, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
Remunerações
As remunerações dos docentes que beneficiam da equiparação a bolseiro nos termos deste Regulamento serão suportadas por dotação orçamental específica, inscrita no capítulo 01 do orçamento do Ministério da Educação.
Resultados do processo de equiparação a bolseiro
Anualmente, será feito pelo serviço central que assegura a gestão dos recursos educativos um relatório dos resultados da aplicação do presente Regulamento, que, após homologação pelo Ministro da Educação, será objecto de divulgação, designadamente às organizações sindicais.
Situações especiais
Por despacho do Ministro da Educação pode ainda ser concedida a equiparação a bolseiro a docentes que pretendam realizar estudos ou projectos em domínio relevante da educação e ensino.
Disposição transitória
Aos candidatos que se encontrem na situação de equiparados a bolseiro ao abrigo do Regulamento anexo ao despacho n.º 208/ME/88, de 27 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Janeiro de 1989, aplicam-se as regras previstas no mesmo Regulamento.