- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a equiparação a bolseiro é concedida pelo prazo máximo de um ano escolar, excepto se a situação que lhe deu origem, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, ultrapassar aquele limite, caso em que terá a duração de dois anos escolares.
- 2 -A equiparação a bolseiro para realização de doutoramento é concedida pelo prazo máximo de cinco anos escolares.
- 3 -A equiparação a bolseiro para a realização de mestrado é concedida pelo prazo máximo de dois anos escolares, sendo concedida pelo período de um ano no caso de a mesma se destinar apenas à preparação da dissertação ou à frequência de curso de formação especializada.
- 4 -Quando o equiparado a bolseiro não puder concretizar o seu projecto por motivos supervenientes que não lhe sejam imputáveis, poderá requerer a cessação da equiparação a bolseiro antes do termo do prazo previsto no presente artigo.
Artigo 7.º — Prazo de concessão
Vigente desde: 01/04/1998
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Em vigor desde 01/04/1998