- 1 -O serviço no qual se processar a alienação deve, no período que medeia a publicitação a que se refere o artigo anterior e o dia de realização da praça ou o último dia para apresentar propostas, prestar aos potenciais interessados todas as informações relativas aos imóveis a alienar.
- 2 -Se o valor base da licitação for superior a 200000000$00, pode ser organizado um processo contendo todos os elementos considerados na avaliação do imóvel, designadamente os índices de construção, potencialidades do imóvel, projectos que nele possam ser desenvolvidos e respectivos apoios financeiros.
Artigo 2.º
Vigente desde: 10/05/2000
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Em vigor desde 10/05/2000