- 1 -Terminados os procedimentos previstos no artigo anterior, o imóvel é adjudicado provisoriamente, pela comissão, a quem tiver oferecido o preço mais elevado, que deverá, de imediato, proceder ao pagamento de 25% do valor da adjudicação e escolher a modalidade de pagamento de entre as previstas no artigo seguinte.
- 2 -No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado proposta, deverá proceder ao pagamento da diferença entre o valor do cheque que acompanhou a proposta e o valor da adjudicação.
- 3 -A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete ao director-geral do Património, no caso de imóveis do Estado, ou ao respectivo órgão de gestão, no caso dos restantes imóveis, devendo ser notificado, por carta registada, com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da adjudicação provisória, o adjudicatário.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, pode não haver lugar à adjudicação provisória ou definitiva quando haja fundados indícios de conluio entre os proponentes, exista erro relevante sobre a identificação ou a composição do imóvel ou qualquer outra causa justificativa.
Artigo 6.º
Vigente desde: 10/05/2000
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Em vigor desde 10/05/2000