- 1 -A candidatura deve incluir a definição da programação prevista para o primeiro ano de actividade.
- 2 -A programação deve incluir obrigatoriamente obras de compositores portugueses.
Artigo 10.º — Programação
Vigente desde: 18/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2001