- 1 -O financiamento às orquestras regionais é atribuído mediante concurso.
- 2 -Ao concurso não se podem candidatar associações sediadas nos municípios que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto ou de cujos corpos sociais constem câmaras municipais pertencentes àquelas áreas.
- 3 -Por despacho do Ministro da Cultura são indicadas as áreas geográficas para as quais é aberto concurso.
Artigo 2.º
Vigente desde: 18/05/2001
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Em vigor desde 18/05/2001