- 1 -O projecto deve mencionar a identidade do maestro titular, do director artístico e da figura responsável pela direcção administrativa e financeira.
- 2 -O projecto deve ainda mencionar a formação e experiência profissional do maestro titular, que não poderá exercer idêntico cargo noutras orquestras regionais.
- 3 -O cargo de director artístico pode ser desempenhado pelo maestro titular da orquestra.
- 4 -Quando o cargo de director artístico não for desempenhado pelo maestro titular, o projecto deve mencionar a sua identidade, formação, experiência profissional e outros dados relevantes para o exercício dessa função.
- 5 -O maestro titular e o director artístico participam obrigatoriamente no júri de selecção dos instrumentistas da orquestra.
- 6 -O maestro titular e o director artístico participam na selecção do repertório, programas e solistas.
Artigo 9.º — Direcção da orquestra
Vigente desde: 18/05/2001
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Em vigor desde 18/05/2001