- 1 -Nos casos em que os beneficiários não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º ou se tenha verificado a libertação dos subsídios e incumprimento da execução dos projectos, deverão aqueles repor nos cofres do Estado a totalidade ou a parte do subsídio não aplicado, respectivamente, acrescido dos respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.
- 2 -Os beneficiários que incorram em incumprimento poderão, por esse motivo, ficar impossibilitados de apresentar novas candidaturas.
- 3 -A reposição das verbas referidas no n.º 1 deverá efectuar-se no prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário.
- 4 -A não reposição desse montante no prazo indicado implicará o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário para efeitos de execução fiscal.
- 5 -Não haverá lugar a incumprimento caso os beneficiários, justificada e antecipadamente, requeiram, e a DGPA aceite, a devolução das ajudas, calculadas pro rata temporis do período de cinco anos, acrescidas de juros nos termos do n.º 1.»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 6 de Maio de 1999. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.
Artigo 10.º — Incumprimento
Vigente desde: 28/04/1999
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Em vigor desde 28/04/1999