Despacho Normativo
Despacho Normativo n.º 23-A/99
Altera o Despacho Normativo n.º 57/98, de 21 de Agosto, que aprovou o novo Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca para os anos de 1998 e 1999
Montante dos apoios
- 1 -...
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- 3 -Os níveis de comparticipação do Estado nos custos elegíveis dos projectos fixam-se do modo seguinte:
- a)...
- b)...
- c)As ajudas a conceder são diminuídas, na proporção do tempo decorrido, dos montantes anteriormente concedidos há menos de cinco anos.
- 4 -...
Apresentação de candidaturas e decisão
- 1 -As candidaturas entregues na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura até 31 de Agosto de 1998, 28 de Fevereiro de 1999 e 31 de Agosto de 1999 serão objecto de decisão até 31 de Outubro de 1998, 31 de Maio de 1999 e 31 de Outubro de 1999, respectivamente.
- 2 -...
Obrigações do beneficiário
- 1 -Para a execução dos projectos de modernização e de construção são estabelecidos os prazos de oito meses e de um ano, respectivamente, contados a partir da comunicação ao beneficiário da concessão de apoio.
- 2 -Os bens ou equipamentos adquiridos ao abrigo do presente Regulamento não podem ser doados, vendidos ou por qualquer modo cedidos, em separado da respectiva embarcação pelo prazo de cinco anos, contado a partir da data da aprovação do projecto, não podendo igualmente ser destinados a outros fins que não a pesca.
Incumprimento
- 1 -Nos casos em que os beneficiários não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º ou se tenha verificado a libertação dos subsídios e incumprimento da execução dos projectos, deverão aqueles repor nos cofres do Estado a totalidade ou a parte do subsídio não aplicado, respectivamente, acrescido dos respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.
- 2 -Os beneficiários que incorram em incumprimento poderão, por esse motivo, ficar impossibilitados de apresentar novas candidaturas.
- 3 -A reposição das verbas referidas no n.º 1 deverá efectuar-se no prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário.
- 4 -A não reposição desse montante no prazo indicado implicará o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário para efeitos de execução fiscal.
- 5 -Não haverá lugar a incumprimento caso os beneficiários, justificada e antecipadamente, requeiram, e a DGPA aceite, a devolução das ajudas, calculadas pro rata temporis do período de cinco anos, acrescidas de juros nos termos do n.º 1.»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 6 de Maio de 1999. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.