- 1 -No prazo definido no n.º 1 do artigo 9.º, o IPC acordará com o produtor beneficiário do empréstimo as condições de reembolso ao mesmo.
- 2 -O produtor beneficiário do empréstimo obriga-se a informar o IPC de todos os ónus que impendem sobre o filme a financiar e de todas as alienações de direitos que tenham sido efectuadas, quer a título gratuito, quer a título oneroso.
- 3 -Até ao reembolso do empréstimo, o produtor compromete-se a não alienar direitos sobre o filme, a título gratuito ou oneroso, sem autorização escrita do IPC.
- 4 -A não observância do estabelecido no número anterior implica para o produtor a obrigação de reembolsar imediatamente o IPC.
Artigo 11.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 17/10/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1991