Aprova o Regulamento da Assistência Financeira Directa e da Assistência Financeira Excepcional à Produção Cinematográfica
Filmes que podem beneficiar da assistência financeira directa
Complementaridade da assistência em relação a financiamentos exteriores
Formas da assistência financeira directa
O financiamento directo a conceder pelo IPC compreenderá uma parte de subsídio e uma parte de empréstimo, cujas percentagens e taxas de juro aplicáveis serão também anualmente definidas.
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Requerentes da assistência financeira directa
Requisitos do pedido de assistência financeira directa à produção
Apreciação das candidaturas
Garantias
Ao produtor beneficiário da assistência financeira será exigida caução, mediante a prestação de algumas das garantias previstas no artigo 623.º do Código Civil e que sejam consideradas idóneas para garantir o cumprimento de todas as obrigações que tenha de assumir até à conclusão do filme, em conformidade com o orçamento aprovado.
Acordo de assistência financeira
Acordo de assistência financeira condicional
Celebração do contrato
Exibição
O produtor beneficiário compromete-se a desenvolver os melhores esforços para que o filme financiado seja exibido em circuitos comerciais.
Falta de cumprimento de obrigações
Falsas declarações
Assistência financeira excepcional
A realizadores cinematográficos que, pelas provas dadas ao longo da carreira, pelo prestígio alcançado e pela qualidade internacionalmente reconhecida da sua obra, contribuam de forma decisiva para a projecção de Portugal no mundo e que são veículo permanente para a divulgação da cultura lusófona.
Para projectos cujo valor cultural intrínseco, nomeadamente porque asseguram a cooperação com outros países de expressão portuguesa, determinem a necessidade de garantir a sua viabilização.
Disposições aplicáveis
A esta modalidade de assistência financeira aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no capítulo anterior, podendo a ela candidatar-se produtores ou realizadores.