- 1 -A falta injustificada de cumprimento das obrigações assumidas pelo produtor beneficiário para com o IPC impede esse mesmo produtor de beneficiar de futuros planos de assistência financeira enquanto esse incumprimento subsistir.
- 2 -Qualquer produtor poderá ser impossibilitado de aceder a planos de assistência financeira se, até três anos sobre a conclusão do filme de que foi produtor, não provar ter obtido receitas de exibição comercial, de vendas à televisão ou de edição em vídeo.
- 3 -Salvo diferente previsão contratual, a não apresentação da obra beneficiada com assistência financeira no prazo de um ano sobre a data prevista para a sua conclusão obriga o beneficiário à devolução do subsídio concedido, acrescido de juros à taxa legal estipulada pelo artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, contados desde a data de percepção de cada uma das prestações.
- 4 -O disposto nos números anteriores é referido sem prejuízo de eventual procedimento criminal.
Artigo 13.º — Falta de cumprimento de obrigações
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991