- 1 -O membro do Governo pode determinar a concessão de assistência financeira excepcional, por proposta fundamentada do IPC, nos casos em que a particular natureza do projecto o justifique:
A realizadores cinematográficos que, pelas provas dadas ao longo da carreira, pelo prestígio alcançado e pela qualidade internacionalmente reconhecida da sua obra, contribuam de forma decisiva para a projecção de Portugal no mundo e que são veículo permanente para a divulgação da cultura lusófona.
Para projectos cujo valor cultural intrínseco, nomeadamente porque asseguram a cooperação com outros países de expressão portuguesa, determinem a necessidade de garantir a sua viabilização.
- 2 -A esta modalidade de assistência aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no presente diploma.
Artigo 15.º — Assistência financeira excepcional
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991