- 1 -O pedido de concessão de financiamento directo à produção cinematográfica deve ser apresentado no IPC com o original e quatro cópias e obedecerá aos requisitos exigidos no artigo 14.º, n.º 1, do regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 53/91, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República, de 4 de Março de 1991.
- 2 -Será sempre obrigatória a especificação de proveniência e quantitativo de cada um dos financiamentos exteriores ao IPC, bem como a sua calendarização.
Artigo 6.º — Requisitos do pedido de assistência financeira directa à produção
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991