- 1 -No prazo máximo de 60 dias a contar da atribuição do financiamento directo será celebrado entre o produtor beneficiário e o IPC um acordo de assistência financeira.
- 2 -A não apresentação do beneficiário no prazo definido para o efeito, sem justificação atendível, extingue o direito à assistência financeira.
- 3 -No acordo previsto no número anterior deverão ficar estabelecidas as datas de início e fim de rodagem, a data de entrega de cópia síncrona no IPC, que não poderá ultrapassar um prazo máximo de dois anos, um plano de trabalhos e um plano da entrega das prestações em que se desdobra o pagamento da assistência financeira.
- 4 -O pagamento da assistência financeira só pode ser feito depois de o produtor caucionar, nos termos do artigo anterior, por alguma das formas legais, o cumprimento das obrigações que assume.
- 5 -O pagamento de cada prestação é condicionado ao cumprimento do plano de trabalhos acordado e à prestação de contas como demonstração de boa aplicação no filme das quantias entregues.
- 6 -O IPC pode verificar a todo o momento as contas referentes ao filme ou exigir relatórios de execução.
- 7 -Concluído o filme, o produtor apresenta no IPC as contas da respectiva produção.
Artigo 9.º — Acordo de assistência financeira
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991