- 1 -O estágio decorre sob a orientação do responsável pelo Centro de Informática que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído por funcionário ou funcionários a designar por despacho do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Ao orientador de estágio compete:
- a)Definir o plano de estágio, nomeadamente quanto às acções de formação, e submetê-lo à aprovação do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)Preparar o material pedagógico e demais instrumentos de apoio às acções a realizar;
- c)Conduzir as acções de acordo com o plano previamente estabelecido;
- d)Acompanhar o desenvolvimento do estágio e a evolução dos estagiários, atribuindo-lhes tarefas progressivamente de maior dificuldade e responsabilidade;
- e)Proceder ao apuramento e classificar as acções de formação, quando efectuadas, não englobadas em cursos de formação ministrados por entidades específicas;
- f)Atribuir a classificação de serviço aos estagiárias relativa ao período de estágio;
- g)Informar, por sua iniciativa ou sempre que solicitado pelos estagiários, acerca da sua evolução, o que é feito em entrevista individual;
- h)Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação final do estágio.
- 3 -Ao orientador de estágio serão proporcionados os meios materiais e humanos necessários à prossecução dos objectivos para que foi designado.
Artigo 7.º — Orientação do estágio
Vigente desde: 15/12/1992
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Em vigor desde 15/12/1992