- 1 -A avaliação, classificação e ordenação finais competem ao júri de estágio.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o júri tem em consideração os resultados atribuídos às acções de formação, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e o relatório de estágio.
Artigo 9.º — Avaliação do estágio
Vigente desde: 15/12/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/12/1992