Aprova o Regulamento dos Estágios do Ministério dos Negócios Estrangeiros para Ingresso nas Carreiras de Pessoal de Informática
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, conjugado com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, aplica-se a todos os estagiários para ingresso nas respectivas carreiras de informática do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Objectivos
Para além da classificação e ordenação finais dos estagiários e da avaliação da respectiva capacidade de adaptação, o estágio tem como objectivo a preparação e formação dos mesmos, tendo em conta o desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados, com vista ao provimento definitivo na respectiva categoria de ingresso.
Natureza, duração e local do estágio
O estágio reveste carácter probatório e tem a duração de um ano e decorre no Palácio das Necessidades, sede do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Plano de estágio
Natureza das acções de formação
Durante o período de estágio são ministradas aos estagiários acções de formação que incluem a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer, de harmonia com o estabelecido no mapa anexo à Portaria n.º 773/91, de 7 de Agosto.
Assiduidade
Para além da classificação obtida nos cursos de formação, o aproveitamento é condicionado ainda a um índice de assiduidade não inferior a 75% da respectiva carga horária.
Orientação do estágio
Júri de estágio
Avaliação do estágio
Avaliação das acções de formação
Avaliação da classificação de serviço
Não satisfatório - 6 valores;
Regular - 10 valores;
Bom - 16 valores;
Muito bom - 20 valores.
Avaliação do relatório de estágio
Classificação final do estágio
de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (3 x AF + 2CS + RE)/6
CF = classificação final;
AF = acções de formação;
CS = classificação de serviço;
RE = relatório de estágio.
Classificação dos estagiários e provimento dos lugares
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em sede de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras prevista do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.