- 1 -As candidaturas com os projectos de acções, devidamente organizadas, são apresentadas pelo INFTUR à CNASA a todo o tempo.
- 2 -A CNASA, no prazo máximo de 30 dias úteis, pronuncia-se sobre as candidaturas a que se refere o número anterior.
- 3 -Sempre que necessário, a CNASA solicita elementos adicionais ao promotor.
- 4 -O prazo previsto no n.º 2 do presente artigo suspende-se sempre que a CNASA exerça a faculdade a que se refere o número anterior e até à data da apresentação dos elementos.
- 5 -A não apresentação dos elementos solicitados pela CNASA no prazo para tanto definido equivale a desistência das candidaturas.
- 6 -A análise da CNASA inclui, se necessária, a correcção ou a adequação dos custos estimados pelo promotor para a realização das acções.
- 7 -Finda a análise das candidaturas, a CNASA emite propostas de decisão, que submete a homologação do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
- 8 -As propostas a que se refere o número anterior, quando favoráveis à comparticipação de custos, contêm projectos de definição dos termos e condições destes.
- 9 -A CNASA, no prazo de oito dias úteis, notifica ao promotor as decisões governamentais que recaem sobre as candidaturas.
Artigo 18.º — Tramitação
Vigente desde: 18/04/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2002