São susceptíveis de apoio ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento campanhas de informação, divulgação e promoção que visem apoiar uma mudança positiva nas representações sociais associadas ao emprego, nomeadamente nas actividades do alojamento turístico classificado, dos estabelecimentos de restauração e bebidas, agências de viagens e turismo e animação turística e, ainda, estimular a procura de formação por parte dos jovens, tendo em vista apoiar o rejuvenescimento do pessoal empregue no sector.
Artigo 13.º — Projectos
Vigente desde: 18/04/2002
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Em vigor desde 18/04/2002