A alínea a) do artigo 8.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º e a alínea g) do n.º 2 do artigo 22.º do despacho normativo n.º 23/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 18 de Abril de 2008, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
...
- a)A Direcção-Geral de Veterinária (DGV) ou os serviços competentes das RA, relativamente às acções n.os 2, 4 e 5;
- b)...
- c)...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os pedidos de pagamento, respeitantes às candidaturas aprovadas numa campanha, devem ser apresentados junto das entidades receptoras da candidatura no prazo máximo de três meses após a data da realização da despesa.
- 3 -Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento parciais por medida.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- a)5%, quando a diferença for inferior a 10%, com uma franquia mínima de (euro) 10;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Autoridade Florestal Nacional (AFN);
- h)...
- i)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...