- 1 -É exigível às entidades beneficiárias o cumprimento dos seguintes critérios de elegibilidade:
- a)Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo i;
- b)Encontrarem-se os respetivos estabelecimentos devidamente licenciados para o exercício da atividade;
- c)Encontrarem-se os respetivos estabelecimentos, quando aplicável, registados no Registo Nacional de Turismo;
- d)Possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2019 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2019 e de empresários em nome individual sem contabilidade organizada;
- e)Disporem de certificação eletrónica atualizada que comprove o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
- f)Terem ou poderem assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
- g)Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);
- h)Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
- i)Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
- j)A elegibilidade das empresas que desenvolvam atividade no CAE 49392 referido no anexo i do presente diploma fica condicionada à demonstração, mediante declaração subscrita por contabilista certificado, de que pelo menos 50 % do respetivo volume de negócios em 2019, ou à data da candidatura, resulta da prestação de serviços de transporte de turistas.
- 2 -Aquando da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas a), b), d) e g) a i) do número anterior faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das alíneas c), e) e f) confirmado automaticamente pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 15/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2021