Estabelece um mecanismo de apoio à recuperação da atividade empresarial, designado por Programa Adaptar Turismo
Objeto
O presente despacho normativo estabelece um mecanismo de apoio à recuperação da atividade empresarial, designado por Programa Adaptar Turismo, que visa apoiar as empresas do turismo no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, permitindo ajustar os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores ao contexto pós-COVID-19.
Definições
Para efeitos de aplicação do Programa Adaptar Turismo, entende-se por:
Âmbito territorial
O Programa Adaptar Turismo tem aplicação em todo o território nacional.
Âmbito setorial
São elegíveis os projetos inseridos nas atividades económicas com os CAE do turismo, constantes do anexo i ao presente diploma, que incidam sobre estabelecimentos em atividade.
Beneficiários
São entidades beneficiárias as micro, pequenas e médias empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º do presente diploma.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade dos projetos
Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
Despesas elegíveis
São elegíveis as seguintes despesas:
Despesas não elegíveis
São despesas não elegíveis:
Natureza do apoio e taxa de incentivo
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Pagamentos aos beneficiários
Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P., aplicando-se os seguintes procedimentos:
Obrigações das entidades beneficiárias
São obrigações das entidades beneficiárias:
Controlo e auditoria
A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo o Turismo de Portugal, I. P., desencadear as ações que, neste contexto, se revelem as adequadas, numa base amostral de controlo e de auditoria sobre as operações.
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Este instrumento de apoio respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
Cobertura orçamental
O presente instrumento de apoio é financiado pelo Turismo de Portugal, I. P., com recurso às suas receitas próprias anuais, e tem uma dotação orçamental de 5 (cinco) milhões de euros.
7 de outubro de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.
ANEXO I
CAE enquadráveis
49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (1).
551 - Estabelecimentos hoteleiros.
55201 - Alojamento mobilado para turistas.
55202 - Turismo no espaço rural.
55204 - Outros locais de alojamento de curta duração.
55300 - Parques de campismo e de caravanismo.
561 - Restaurantes.
563 - Estabelecimentos de bebidas.
771 - Aluguer de veículos automóveis.
79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.
82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (2).
91020 - Atividades dos museus.
91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.
91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (2).
91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (2).
93110 - Gestão de instalações desportivas (2).
93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (2).
93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (2).
93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (2).
93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (2).
93293 - Organização de atividades de animação (2).
93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (2).
93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (2).
96040 - Atividades de bem-estar físico (2).
Notas
(1) Enquadrável desde que pelo menos 50 % da atividade diga respeito a transporte de turistas.
(2) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
314638656