- 1 -...
- a)...
- b)O Centro de Informática, pólo de Braga;
- c)O Centro de Informática, pólo de Guimarães;
- d)O Gabinete das Instalações Definitivas;
- e)O Gabinete de Relações Públicas;
- f)As Oficinas Gerais;
- g)Os Serviços Académicos;
- h)Os Serviços Administrativos;
- i)Os Serviços de Documentação;
- j)Os Serviços de Reprografia e Publicações;
- l)Os Serviços Técnicos;
- m)O Centro de Comunicações.
- 2 -...
- 3 -...»
ANEXO II
Estatutos da Universidade do Minho
Preâmbulo
- 1 -A Universidade do Minho, criada pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, manteve-se em regime de instalação até 31 de Dezembro de 1981.
Para a prossecução dos seus objectivos, a Universidade adoptou um modelo de organização designado por grupos de projecto, cuja malha básica constitui um sistema matricial que envolve projectos (de ensino, de investigação e de serviços) e unidades de recursos. A correspondente estrutura orgânica foi materializada no regulamento interno provisório, homologado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica de 10 de Fevereiro de 1976.
Durante o período de instalação, o regulamento interno provisório foi complementado pelo despacho n.º 316/81, de 19 de Novembro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, que aprova os regulamentos do conselho científico e do conselho pedagógico da Universidade, os quais haviam sido criados pelo Decreto-Lei n.º 498-D/79, de 21 de Dezembro.
O Decreto-Lei n.º 35/82, de 4 de Fevereiro, ao determinar a cessação do período de instalação, previa a publicação, até fins de 1982, dos estatutos orgânicos da Universidade. Essa intenção não chegou a ser concretizada, pelo que o regulamento interno provisório, com adaptações pontuais determinadas pelos órgãos de governo da Universidade, vigorou até à homologação dos Estatutos pelo Despacho Normativo n.º 80/89, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 198, de 29 de Agosto de 1989. É de notar, a esse propósito, que o Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, relativo à gestão nos estabelecimentos de ensino superior, não foi aplicado às chamadas «universidades novas».
Na ausência de uma lei orgânica, algumas medidas legislativas, ditadas pela dinâmica da instituição, haviam entretanto sido tomadas:
- a)Pela Portaria n.º 121/83, de 2 de Fevereiro, a Universidade do Minho foi dotada de autonomia administrativa e financeira, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983;
- b)Pela Portaria n.º 926/82, de 2 de Outubro, foi criado o quadro de professores catedráticos e associados, cuja estrutura orgânica só viria a ser aprovada pela Portaria n.º 613/84, de 18 de Agosto;
- c)A Portaria n.º 306/88, de 13 de Maio, criou o quadro provisório do pessoal da Universidade.
- 2 -Com a aprovação dos Estatutos, a Universidade do Minho manteve o modelo matricial e de gestão por objectivos. No âmbito desse modelo, são organizadas escolas correspondentes a áreas do saber tradicionalmente agrupadas em faculdades, mas que não são formalmente equivalentes a faculdades, por não incluírem em si a gestão dos projectos de ensino, projectos esses objecto de gestão diferenciada e cujas fronteiras se não identificam com as fronteiras das escolas. Com este modelo, orientado para a crescente interdisciplinaridade do conhecimento, procura-se uma organização flexível, capaz de se adaptar à inovação e evolução do saber e, simultaneamente, racionalizar a gestão dos recursos.
Os órgãos de gestão das unidades orgânicas foram, consequentemente, adaptados, sem prejuízo da garantia dos princípios de participação, de representatividade e de democraticidade.
Artigo 68.º
Vigente desde: 23/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2000