Homologa as alterações dos Estatutos da Universidade do Minho
O Departamento Autónomo de Arquitectura, criado na dependência directa do reitor, constitui uma unidade orgânica regida por regulamento próprio aprovado pelo reitor, ouvido o conselho académico.
ANEXO II
Estatutos da Universidade do Minho
Preâmbulo
Para a prossecução dos seus objectivos, a Universidade adoptou um modelo de organização designado por grupos de projecto, cuja malha básica constitui um sistema matricial que envolve projectos (de ensino, de investigação e de serviços) e unidades de recursos. A correspondente estrutura orgânica foi materializada no regulamento interno provisório, homologado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica de 10 de Fevereiro de 1976.
Durante o período de instalação, o regulamento interno provisório foi complementado pelo despacho n.º 316/81, de 19 de Novembro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, que aprova os regulamentos do conselho científico e do conselho pedagógico da Universidade, os quais haviam sido criados pelo Decreto-Lei n.º 498-D/79, de 21 de Dezembro.
O Decreto-Lei n.º 35/82, de 4 de Fevereiro, ao determinar a cessação do período de instalação, previa a publicação, até fins de 1982, dos estatutos orgânicos da Universidade. Essa intenção não chegou a ser concretizada, pelo que o regulamento interno provisório, com adaptações pontuais determinadas pelos órgãos de governo da Universidade, vigorou até à homologação dos Estatutos pelo Despacho Normativo n.º 80/89, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 198, de 29 de Agosto de 1989. É de notar, a esse propósito, que o Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, relativo à gestão nos estabelecimentos de ensino superior, não foi aplicado às chamadas «universidades novas».
Na ausência de uma lei orgânica, algumas medidas legislativas, ditadas pela dinâmica da instituição, haviam entretanto sido tomadas:
Os órgãos de gestão das unidades orgânicas foram, consequentemente, adaptados, sem prejuízo da garantia dos princípios de participação, de representatividade e de democraticidade.
A Universidade do Minho é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.
A Universidade garante e promove a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum e assegura métodos de gestão democrática.
A Universidade adopta um modelo de gestão matricial, que se manifesta na interacção entre projectos e unidades orgânicas.
Os projectos, consoante o seu objectivo dominante, consideram-se:
A Universidade do Minho é apoiada no exercício das suas funções e na consecução das suas finalidades pela Fundação Carlos Lloyd Braga.
A prossecução dos fins da Universidade é assegurada por órgãos de governo e por um órgão consultivo, que é o conselho cultural.
São órgãos de governo da Universidade:
O conselho académico funciona em plenário e em comissões especializadas com carácter permanente ou temporário.
Constituem o conselho administrativo:
Decidir sobre os demais assuntos que lhe forem cometidos pelo reitor.
O conselho cultural é constituído pelos seguintes membros:
O regime de funcionamento e a duração do mandato dos membros do conselho cultural serão definidos em regulamento elaborado pelo conselho cultural e aprovado pelo reitor.
Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação científica ou tecnológica que visem objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
Os modelos e órgãos de gestão dos núcleos, centros ou institutos de investigação serão fixados em regulamento próprio, a ser aprovado pelo conselho académico.
Para efeitos de avaliação do funcionamento dos cursos, tendo em vista potenciar uma permanente actualização dos conteúdos e dos métodos e perspectivar as necessárias reestruturações dos planos de estudos, bem como a elaboração de propostas de alterações curriculares e de medidas que visem a melhoria da qualidade do ensino, o regulamento do conselho de cursos definirá o modo de constituição e funcionamento de comissões ad hoc de avaliação, salvaguardados os seguintes princípios:
Os cursos de pós-graduação são objecto de regulamentação e gestão próprias, a definir pelo conselho académico.
Os cursos de extensão são objecto de gestão própria, a definir pela unidade ou unidades orgânicas envolvidas, nos termos dos respectivos regulamentos.
Os projectos de serviços constituem acções desenvolvidas pela Universidade visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, mas não inseríveis directamente no âmbito do ensino ou investigação formais.
As escolas, no âmbito das respectivas competências, gozam de autonomia pedagógica, científica e administrativa, designadamente o direito de gerirem livremente, nos termos da lei, as verbas postas à sua disposição.
O Departamento Autónomo de Arquitectura, criado na dependência directa do reitor, constitui uma unidade orgânica regida por regulamento próprio aprovado pelo reitor, ouvido o conselho académico.
A assistência à comunidade universitária é assegurada pelos Serviços de Acção Social, que constituem uma unidade orgânica da Universidade, dotada de autonomia administrativa e financeira, e se regem por legislação própria.
A Universidade e as suas unidades orgânicas estão isentas de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos, nos termos da lei.