- 1 -O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade, nos termos da legislação aplicável aos organismos públicos com autonomia administrativa e financeira.
- 2 -Compete, designadamente, ao conselho administrativo:
- a)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais da Universidade, de acordo com os planos de actividades e desenvolvimento aprovados pelo senado universitário;
- b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento a incluir na parte substancial do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos, de acordo com as disposições legais aplicáveis, e acompanhar a sua execução financeira;
- c)Promover a arrecadação de receitas próprias da Universidade e dos estabelecimentos integrados e o seu depósito num estabelecimento financeiro público, dando conhecimento das verbas ao Tesouro, a fim de serem escrituradas em «Contas de ordem»;
- d)Requisitar à competente delegação da contabilidade pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado;
- e)Depositar em estabelecimento financeiro público os fundos levantados do Tesouro por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado;
- f)Autorizar e promover o arrendamento dos edifícios indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
- g)Deliberar sobre aquisição de imóveis necessários à prossecução das actividades da Universidade e promover a sua realização, observadas as disposições legais aplicáveis;
- h)Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e tudo o mais indispensável ao normal funcionamento da Universidade, até aos limites estabelecidos por lei para os órgãos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
- i)Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;
- j)Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
- l)Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas;
- m)Proceder, periodicamente, à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;
- n)Aceitar, com observância das disposições legais vigentes, as liberalidades feitas a favor da Universidade que não envolvam intuitos ou obrigações estranhas à instituição e, no caso de herança, sempre a benefício de inventário;
- o)Pronunciar-se sobre a contratação, promoção, afectação e avaliação dos recursos humanos;
- p)Administrar os bens e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes ou afectados à Universidade;
- q)Deliberar sobre a avaliação, nos termos legais, de bens imóveis do seu património;
- r)Promover a organização e permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis;
- s)Deliberar sobre todos os assuntos que, nos termos da legislação aplicável, se mostrem relevantes para a prossecução das suas atribuições;
- t)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas superiormente.
- 3 -O conselho administrativo, ouvido o senado universitário, poderá delegar parte das suas competências nos órgãos de gestão das unidades orgânicas.
Artigo 29.º
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000