- 1 -As responsabilidades dos projectos de serviços e os mecanismos para a sua aprovação serão definidos pelos regulamentos das unidades orgânicas ou centros promotores.
- 2 -A realização dos projectos de serviços terá em conta o regulamento de prestação de serviços especializados ao exterior, a aprovar por despacho do reitor, ouvido o conselho académico.
Artigo 49.º
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000