A assistência à comunidade universitária é assegurada pelos Serviços de Acção Social, que constituem uma unidade orgânica da Universidade, dotada de autonomia administrativa e financeira, e se regem por legislação própria.
Artigo 70.º
Vigente desde: 23/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2000