- 1 -Constitui património da Universidade o conjunto de bens e direitos próprios e os que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.
- 2 -São receitas da Universidade:
- a)As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- b)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
- c)As receitas provenientes do pagamento de propinas;
- d)As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
- e)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- f)O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
- g)Os juros de contas de depósitos;
- h)Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- i)O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades;
- j)O produto de empréstimos contraídos;
- l)Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
- 3 -As receitas próprias da Universidade serão afectadas à Universidade e às suas unidades orgânicas de acordo com regulamento próprio, aprovado pelo senado universitário, mediante proposta do reitor.
Artigo 71.º
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000