- 1 -Cabe à Universidade o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
- 2 -Para além do pessoal referido no estatuto das carreiras docente universitária e de investigação e nos quadros de pessoal, a Universidade pode contratar, nos termos definidos por lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
- 3 -A Universidade pode alterar livremente os seus quadros de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores totais globais de efectivos.
- 4 -A organização administrativa e dos serviços é aprovada pelo senado universitário, mediante proposta do reitor, sendo fixados os correspondentes lugares da carreira dirigente e de chefia em consonância com os quadros de pessoal aprovados para a Universidade.
Artigo 75.º
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000