- 1 -A apreciação das candidaturas assentará sempre na análise de um projecto proposto pela instituição ou instituições promotoras, ou por particulares.
- 2 -O projecto poderá integrar a actividade regular das instituições ou dos particulares ou iniciativas pontuais de carácter individual ou colectivo.
- 3 -A selecção das candidaturas far-se-á de acordo com a avaliação da continuidade, do âmbito e da comprovada qualidade das actividades desenvolvidas pela instituição ou pelo particular e a avaliação do interesse e qualidade do projecto.
- 4 -Para efeitos da avaliação da instituição ou do particular, serão tidos em conta os seguintes aspectos:
- a)Idoneidade e experiência técnica da instituição ou do particular, avaliada através do:
- i)Currículo da instituição, com indicação expressa da sua natureza, área especial de intervenção, experiência na actividade e projecto a que se candidata;
- ii)Currículo individual dos membros da equipa técnica responsável;
- b)Cumprimento de anteriores programas de apoio com o CPF;
- c)Teor e qualidade de colecções;
- d)Acessibilidade ao público;
- e)Características das instalações.
- a)Idoneidade e experiência técnica da instituição ou do particular, avaliada através do:
- 5 -Para efeitos da avaliação do projecto, serão tidos em conta:
- a)O enquadramento da actividade ou iniciativas propostas no âmbito e objectivos do Programa;
- b)A execução técnica e financeira no período de um ano após a data da candidatura;
- c)A metodologia de trabalho proposta;
- d)A articulação com outras acções, iniciativas ou agentes culturais;
- e)A diversidade de públicos alvo e perspectivas de divulgação nacional e internacional;
- f)A adequada orçamentação do projecto e diversificação de fontes de apoio financeiro e logístico do mesmo;
- g)A inserção dos projectos em contextos particularmente carenciados em matéria de oferta artística, técnica ou de formação;
- h)As garantias de qualidade do produto final nas suas várias vertentes;
- i)O carácter inovador do projecto;
- j)A continuidade de projectos plurianuais;
- k)A relevância global;
- l)A contrapartida proposta.
Artigo 11.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 30/05/2001
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