Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a concessão dos apoios previstos no presente Regulamento é objecto de contratos a celebrar entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e os promotores, devendo o respectivo clausulado prever as soluções adoptadas para as seguintes matérias:
- a)Montante dos apoios financeiros concedidos;
- b)Prazo de execução dos projectos e respectivas condições de prorrogação;
- c)Garantias especiais de reembolso constituídas pelos promotores;
- d)Condições de libertação dos apoios, podendo ser concedidos adiantamentos durante a fase de realização dos projectos, não podendo a última prestação, a pagar após a conclusão do projecto, ter valor inferior a 30% do total do incentivo a conceder;
- e)Consequências do incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos promotores;
- f)Acompanhamento da realização dos investimentos;
- g)Prazos de apresentação, a título devolutivo, dos originais dos documentos justificativos das despesas respeitantes ao projecto;
- h)Assunção de responsabilidade por parte do promotor de que todos os seus eventuais subcontratados se encontram devidamente habilitados para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.
APÊNDICE I
Avaliação e selecção dos projectos
- 1 -A valia dos projectos é aferida em função dos seguintes critérios:
- a)Subcritério A - adequação das actividades e ou do objecto social da(s) entidade(s) proponente(s) ao objectivo do estudo;
- b)Subcritério B - qualificação técnico-científica do coordenador do projecto e da equipa;
- c)Subcritério C - relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo;
- d)Subcritério D - inovação inerente ao projecto;
- e)Subcritério E - grau de cobertura financeira;
- f)Subcritério F - aplicação do plano à escala nacional ou regional das NUT II ou das áreas promocionais.
- 2 -Os subcritérios referidos no número anterior são quantificados num intervalo de valores compreendidos entre 5 e 25 e pontuados nos termos dos números seguintes, sendo a valia do projecto determinada pela soma das pontuações parcelares dos subcritérios, podendo atingir um valor máximo de 100 pontos, obtido pela seguinte fórmula:
V = A + B + C + D + E + F
- 2.1 -O subcritério A tem por objectivo avaliar a adequação das actividades e ou do objecto social da(s) entidade(s) proponente(s) ao objectivo do plano, de acordo com os seguintes parâmetros:
(ver tabela no documento original)
- 2.2 -O subcritério B tem por objectivo avaliar a qualificação técnico-científica do coordenador do projecto e da equipa, de acordo com os seguintes parâmetros:
(ver tabela no documento original)
- 2.3 -O subcritério C tem por objectivo avaliar a relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo, de acordo com os seguintes parâmetros:
(ver tabela no documento original)
- 2.4 -O subcritério D tem por objectivo avaliar a inovação inerente ao projecto, de acordo com os seguintes parâmetros:
(ver tabela no documento original)
- 2.5 -O subcritério E tem por objectivo avaliar o grau de cobertura financeira, de acordo com os seguintes parâmetros:
(ver tabela no documento original)
- 2.6 -O subcritério F tem por objectivo avaliar a aplicação do plano à escala nacional ou regional das NUT II ou das áreas promocionais, de acordo com os seguintes parâmetros:
(ver tabela no documento original)
- 2.1 -O subcritério A tem por objectivo avaliar a adequação das actividades e ou do objecto social da(s) entidade(s) proponente(s) ao objectivo do plano, de acordo com os seguintes parâmetros:
- 3 -A intensidade do incentivo a conceder é função da valia do projecto, estabelecida pela seguinte pontuação:
(ver tabela no documento original)
APÊNDICE II
Declaração
..., responsável máximo da entidade promotora da acção designada por ..., no âmbito do Programa de Intervenção para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, e pelo Despacho Normativo n.º .../2002, do Ministro da Economia, declara, sob compromisso de honra, que a mesma entidade cumpre todos os requisitos legais relativos a esta acção, designadamente os decorrentes de outros instrumentos de apoio contratualizados.
ANEXO III
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SUBPROGRAMA N.º 4, «INVESTIGAÇÃO, PLANEAMENTO E QUALIDADE», DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO (PIQTUR).
Medida n.º 4.3, «Apoio à criação, implementação e gestão de um sistema nacional de qualidade no turismo»