- 1 -As acções a apoiar devem integrar-se na seguinte tipologia:
- a)Estudos técnicos no âmbito da gestão integrada da qualidade;
- b)Publicação dos resultados dos estudos técnicos apoiados pela medida;
- c)Reuniões de divulgação dos resultados dos citados estudos técnicos.
- 2 -Podem ainda ser apoiados, no âmbito desta medida, outros projectos ou acções ligadas ao turismo, no âmbito do Sistema Português de Qualidade, regulado pelo Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro, desde que os promotores comprovem que a apresentação das respectivas candidaturas foi previamente autorizada pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
Artigo 3.º — Tipologia de acções a apoiar
Vigente desde: 18/04/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2002