- 1 -O apoio a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, em montante a definir até 100% das despesas elegíveis.
- 2 -A decisão final sobre a concessão do apoio e respectivo montante compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001.
- 3 -Para cada despesa elegível, os apoios previstos no presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma natureza de que os promotores beneficiem para a execução do projecto e que sejam concedidos ao abrigo de regimes legais exclusivamente nacionais.
- 4 -O montante dos apoios a conceder tem por limite máximo o que decorrer do cumprimento das regras relativas a meios próprios dos promotores constantes dos regimes jurídicos de outros apoios.
- 5 -A intensidade do incentivo é função da valia do projecto, resultante da aplicação da pontuação, numa escala de 0 a 100, indicada no apêndice I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 6 -Os projectos que não obtenham uma pontuação mínima de 50 pontos não serão considerados elegíveis para efeitos de apoio no âmbito da presente medida.
- 7 -As entidades promotoras devem comprovar, com explicitação das fontes de financiamento, a respectiva capacidade financeira para suportarem os custos dos projectos que lhes competirem.
- 8 -Sempre que a capacidade financeira referida no número anterior depender da contratualização de apoios concedidos por outros regimes, a candidatura só pode ser apreciada pela Direcção-Geral do Turismo (DGT) quando se mostrar devidamente comprovada no processo de candidatura a efectivação da citada contratualização.
Artigo 8.º — Natureza dos apoios
Vigente desde: 18/04/2002
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Em vigor desde 18/04/2002