- 1 -A apresentação de candidaturas às acções A e C é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01).
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Artigo 10.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 03/04/1998
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Em vigor desde 03/04/1998