- 1 -A avaliação e decisão dos projectos de candidatura é da responsabilidade de um júri constituído pelo director do CPF, por um representante do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e por um representante do conselho consultivo do CPF, a designar por despacho do Ministro da Cultura.
- 2 -Sempre que necessário serão solicitados pareceres técnicos a outros organismos ou a personalidades consideradas adequadas.
- 3 -A comissão delibera no prazo de 60 dias úteis a contar da data de apresentação da candidatura, ou após a data de entrega de todos os elementos e pareceres, caso sejam posteriormente solicitados, devendo fundamentar as aprovações e rejeições.
- 4 -A deliberação referida no número anterior será submetida a homologação do Ministro da Cultura no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 11.º — Processo de decisão
Vigente desde: 30/05/2001
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Em vigor desde 30/05/2001