A aplicação do financiamento total ou parcialmente atribuído pelo CPF em acções diferentes daquelas para as quais foi concedido e o não cumprimento das obrigações estabelecidas neste Regulamento implicam a reposição, por parte da entidade apoiada, dos pagamentos até à data efectuados.
Artigo 19.º — Inexecução do projecto
Vigente desde: 30/05/2001
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Em vigor desde 30/05/2001