- 1 -São susceptíveis de apoio ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento os projectos de natureza pública materializados numa ou mais acções coerentes e complementares entre si que, pelo seu carácter vitalizador e impacte significativo, assumam natureza estruturante da oferta turística em áreas territoriais determinadas.
- 2 -São susceptíveis de apoio nos termos do número anterior as seguintes acções:
- a)Os projectos de natureza pública integrados num programa integrado turístico de natureza estruturante e base regional (PITER), como tal declarados nos termos da Portaria n.º 450/2001, de 5 de Maio;
- b)Os projectos de natureza pública aprovados no âmbito de um projecto ou operação integrada de valorização turística de um sítio;
- c)Os projectos infra-estruturais de natureza pública com impacte significativo e de excepcional relevância turística directa.
Artigo 14.º — Projectos
Vigente desde: 18/04/2002
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Em vigor desde 18/04/2002